Art. 3º. A área desapropriada destinar-se-á a estudos antropológicos, arqueológicos, ecológicos, reflorestamento das áreas naturais, construção de um marco assinalador da "República dos Palmares" e integrará o patrimônio do Ministério da Cultura.
Decreto 96.038/1988 - Artigo 3
Art. 3º. A área desapropriada destinar-se-á a estudos antropológicos, arqueológicos, ecológicos, reflorestamento das áreas naturais, construção de um marco assinalador da "República dos Palmares" e integrará o patrimônio do Ministério da Cultura.