Decreto 11.482/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete:

I - propor a política industrial ao CNDI;

II - formular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial;

III - propor ao CNDI diretrizes e medidas para:

a) a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País;

b) o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País;

c) o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

d) a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

e) a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e

f) o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e

IV - remeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.

Decreto 11.482/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Fica instituído o Comitê-Executivo do CNDI, ao qual compete:

I - propor a política industrial ao CNDI;

II - formular, planejar, articular e monitorar ações de Governo que fazem parte da política industrial;

III - propor ao CNDI diretrizes e medidas para:

a) a melhoria da produtividade e da competitividade da indústria brasileira e do ambiente de negócios do País;

b) o fomento e o desenvolvimento da economia verde e a descarbonização dos setores produtivos no País;

c) o incremento da resiliência das cadeias produtivas nacionais e da capacidade tecnológica e de inovação do setor produtivo brasileiro;

d) a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos para o desenvolvimento industrial, como financiamento, garantias, poder de compra do Estado e transferência de tecnologia;

e) a transformação digital do parque industrial do País, incluído o desenvolvimento de serviços de tecnologia da informação e comunicações; e

f) o aperfeiçoamento de políticas públicas que tenham impacto sobre o desenvolvimento industrial; e

IV - remeter à apreciação do CNDI as decisões de caráter estratégico.