Decreto 11.482/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê-Executivo será composto:

I - pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

c) Secretaria de Comércio Exterior;

d) (Revogada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e

f) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e

II - por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério do Planejamento e Orçamento;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério da Saúde;

j) Ministério da Defesa;

k) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

l) Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

n) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

o) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

p) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

q) Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

r) Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

s) Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

t) Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

u) BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

§ 1º - Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.

§ 4º - Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.

§ 5º - O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.

Decreto 11.482/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê-Executivo será composto:

I - pelos Secretários dos seguintes órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria;

c) Secretaria de Comércio Exterior;

d) (Revogada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

e) Secretaria de Competitividade e Política Regulatória; e

f) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria-Executiva; e

II - por representantes dos seguintes órgãos e entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

c) Ministério da Fazenda;

d) Ministério do Planejamento e Orçamento;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

h) Ministério de Minas e Energia;

i) Ministério da Saúde;

j) Ministério da Defesa;

k) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

l) Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

m) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

n) Ministério da Agricultura e Pecuária; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

o) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

p) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

q) Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

r) Ministério de Portos e Aeroportos; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

s) Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

t) Controladoria-Geral da União; e (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

u) BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 12.401, de 2025)

§ 1º - Cada membro do Comitê-Executivo de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O suplente do Presidente do Comitê-Executivo será o Secretário Substituto da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os membros do Comitê-Executivo de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e os membros titulares deverão ser ocupantes de cargo ou função de nível hierárquico equivalente a Secretário ou Diretor.

§ 4º - Os membros do Comitê-Executivo de que trata o caput serão designados em ato do Presidente do Comitê-Executivo.

§ 5º - O Presidente do Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e de organizações da sociedade civil para participar do Comitê-Executivo como membros permanentes, sem direito a voto.