Art. 10. À Secretaria-Executiva do CNDI do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços compete: (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;
II - prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;
III - propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;
IV - produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI e do Comitê-Executivo;
II - prestar assistência direta aos Presidentes do CNDI e do Comitê-Executivo;
III - propor ao CNDI e ao Comitê-Executivo o plano de trabalho e o desenvolvimento metodológico das reuniões e das ações a serem executadas pelos colegiados;
IV - produzir documentos para discussão no âmbito do CNDI e do Comitê-Executivo; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI encaminhadas aos órgãos competentes.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do CNDI elaborará e encaminhará ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na última quinzena do mês de março de cada ano, relatório de monitoramento que conterá os resultados alcançados no ano anterior e as metas do CNDI para o período subsequente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.401, de 2025)