Decreto 11.482/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.

§ 3º - O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º - A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.

§ 6º - O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.482/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O CNDI se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do CNDI é de dois terços de seus membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.

§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do CNDI terá o voto de qualidade.

§ 3º - O CNDI deliberará por meio de resoluções, assinadas por seu Presidente.

§ 4º - A convocação para as reuniões do CNDI será realizada com antecedência mínima de quinze dias.

§ 5º - Em casos de relevância e urgência, o Presidente do CNDI poderá reduzir o prazo de convocação para as reuniões de que trata o § 4º.

§ 6º - O Presidente do CNDI poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e pessoas da sociedade civil, quando da pauta constar assunto de sua área de atuação ou a juízo do Presidente do CNDI, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.