Lei 4.503/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O número cadastral básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará obrigatòriamente:

I - dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;

II - dos contratos que firmarem no País;

III - das publicações de seus balanços e contas de resultado;

IV - dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;

V - dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.

Parágrafo único. A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um "Certificado de Registro", que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.

Lei 4.503/1964 - Artigo 5

Art. 5º. O número cadastral básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará obrigatòriamente:

I - dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;

II - dos contratos que firmarem no País;

III - das publicações de seus balanços e contas de resultado;

IV - dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;

V - dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.

Parágrafo único. A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um "Certificado de Registro", que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.