Art. 5º. O número cadastral básico das pessoas jurídicas e seus estabelecimentos constará obrigatòriamente:
I - dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;
II - dos contratos que firmarem no País;
III - das publicações de seus balanços e contas de resultado;
IV - dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;
V - dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.
Parágrafo único. A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um "Certificado de Registro", que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.
I - dos documentos que apresentarem às repartições públicas, autarquias e estabelecimentos de crédito da União;
II - dos contratos que firmarem no País;
III - das publicações de seus balanços e contas de resultado;
IV - dos livros, notas fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária federal;
V - dos invólucros, rótulos e embalagens dos produtos gravados por impostos federais.
Parágrafo único. A cada um dos estabelecimentos das pessoas jurídicas será fornecido um "Certificado de Registro", que será mantido no estabelecimento a que se referir, em lugar visível, à disposição da fiscalização.