Art. 22. Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1965, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964 e republicada em 21.12.1964 e retificada em 5.5.1965
Brasília, 30 de novembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Otávio Gouveia de Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1964 e republicada em 21.12.1964 e retificada em 5.5.1965