Lei 4.503/1964 - Artigo 15

Art. 15. Às Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais e às Exatorias corresponderão funções gratificadas a serem preenchidas por designação do Diretor do Departamento de Arrecadação.

§ 1º - As Exatorias Federais serão chefiadas por funcionários da série de classes de Exator Federal e, na sua ausência, da de Auxiliar de Exatoria, recaindo a primeira designação, prioritàriamente, nos seus atuais titulares.

§ 2º - Será computado para os fins previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952, e Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo Exator Federal ou Auxiliar de Exatoria, à data da vigência desta Lei, nas chefias das Coletorias.

Lei 4.503/1964 - Artigo 15

Art. 15. Às Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais e às Exatorias corresponderão funções gratificadas a serem preenchidas por designação do Diretor do Departamento de Arrecadação.

§ 1º - As Exatorias Federais serão chefiadas por funcionários da série de classes de Exator Federal e, na sua ausência, da de Auxiliar de Exatoria, recaindo a primeira designação, prioritàriamente, nos seus atuais titulares.

§ 2º - Será computado para os fins previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, da Lei 1.711, de 28 de outubro de 1952, e Lei nº 1.741, de 22 de novembro de 1952, o tempo de serviço efetivamente prestado pelo Exator Federal ou Auxiliar de Exatoria, à data da vigência desta Lei, nas chefias das Coletorias.