Lei 4.503/1964 - Artigo 17

CAPÍTULO III
Disposições Gerais


Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a cometer a arrecadação das rendas federais a estabelecimentos bancários oficiais e privados, e, onde não houver estabelecimento bancário ou Exatoria Federal, às Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos.

Lei 4.503/1964 - Artigo 17

CAPÍTULO III
Disposições Gerais


Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a cometer a arrecadação das rendas federais a estabelecimentos bancários oficiais e privados, e, onde não houver estabelecimento bancário ou Exatoria Federal, às Agências do Departamento Nacional de Correios e Telégrafos.