Art. 21. O Poder Executivo baixará o Regimento do Departamento de Arrecadação e o Regulamento desta Lei dentro dos prazos, respectivamente de 120 (cento e vinte) e 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Lei 4.503/1964 - Artigo 21
Art. 21. O Poder Executivo baixará o Regimento do Departamento de Arrecadação e o Regulamento desta Lei dentro dos prazos, respectivamente de 120 (cento e vinte) e 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.