Art. 2º. O registro de que trata o artigo anterior será requerido em formulário próprio, apresentado aos órgãos competentes do Ministério, com as indicações e nos prazos estabelecidos em Regulamento.
Parágrafo único. Os dados do registro serão atualizados, igualmente, mediante requerimento em formulário próprio, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato determinante da alteração.
Parágrafo único. Os dados do registro serão atualizados, igualmente, mediante requerimento em formulário próprio, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato determinante da alteração.