Lei 4.503/1964 - Artigo 18

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) destinados a atender, nos exercícios de 1965 e 1966, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento dos serviços do Ministério da Fazenda e à reestruturação de seus órgãos, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e secretariado a serem criadas em conseqüência da referida reestruturação, vedada porém a admissão de pessoal à conta do mencionado crédito.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á de conformidade com planos aprovados pelo Presidente da República.

Lei 4.503/1964 - Artigo 18

Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) destinados a atender, nos exercícios de 1965 e 1966, às despesas indispensáveis ao reaparelhamento dos serviços do Ministério da Fazenda e à reestruturação de seus órgãos, inclusive as decorrentes do provimento das funções gratificadas de chefia, assessoramento e secretariado a serem criadas em conseqüência da referida reestruturação, vedada porém a admissão de pessoal à conta do mencionado crédito.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos previstos neste artigo far-se-á de conformidade com planos aprovados pelo Presidente da República.