Lei 4.503/1964 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO


Art. 10. Fica criado, no Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, o Departamento de Arrecadação, competindo-lhe especìficamente:

I - Dirigir e controlar os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, a outros órgãos não fazendários;

II - promover a arrecadação dessas rendas diretamente ou por intermédio da rêde bancária;

III - proceder a inscrição das pessoas jurídicas e administrar o sistema de número cadastral básico, a que se refere o Capítulo I desta Lei;

IV - executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, nos têrmos em que tais funções vierem a ser atribuídos aos órgãos exatores, no Regimento do Departamento de Arrecadação.

§ 1º - O Departamento de Arrecadação contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento.

§ 2º - Passam a integrar o Departamento de Arrecadação os serviços de sua competência que estejam a cargo da Diretoria de Rendas Internas, Delegacias Fiscais, Recebedorias Federais e Alfândegas.

§ 3º - As atuais Coletorias Federais passam a denominar-se Exatorias Federais.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Exatorias que se tornarem necessárias, assim como a extinguir aquelas cuja manutenção não mais se justifique.

Lei 4.503/1964 - Artigo 10

CAPÍTULO II
DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO


Art. 10. Fica criado, no Ministério da Fazenda, diretamente subordinado à Direção Geral da Fazenda Nacional, o Departamento de Arrecadação, competindo-lhe especìficamente:

I - Dirigir e controlar os serviços de arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas da União, salvo quando tais atribuições sejam conferidas, por lei, a outros órgãos não fazendários;

II - promover a arrecadação dessas rendas diretamente ou por intermédio da rêde bancária;

III - proceder a inscrição das pessoas jurídicas e administrar o sistema de número cadastral básico, a que se refere o Capítulo I desta Lei;

IV - executar, nas localidades não servidas por fiscalização específica, serviços auxiliares relacionados com o contrôle e fiscalização de tributos federais, nos têrmos em que tais funções vierem a ser atribuídos aos órgãos exatores, no Regimento do Departamento de Arrecadação.

§ 1º - O Departamento de Arrecadação contará, para o exercício de suas atribuições, com Delegacias e Inspetorias, regionais e seccionais, cuja competência, sede e jurisdição serão estabelecidas em Regimento.

§ 2º - Passam a integrar o Departamento de Arrecadação os serviços de sua competência que estejam a cargo da Diretoria de Rendas Internas, Delegacias Fiscais, Recebedorias Federais e Alfândegas.

§ 3º - As atuais Coletorias Federais passam a denominar-se Exatorias Federais.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instalar as Exatorias que se tornarem necessárias, assim como a extinguir aquelas cuja manutenção não mais se justifique.