Art. 9º. O sistema de registro estabelecido nesta Lei substituirá, no que couber e à medida em que fôr sendo implantado, a "Patente de Registro "de que trata o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, a inscrição de pessoas jurídicas decorrente da aplicação da legislação do Impôsto de Renda e o registro de importadores e exportadores, previsto nas leis e regulamentos aduaneiros.