Art. 16. A lotação do pessoal do Departamento de Arrecadação será fixada por decreto, obedecidas as seguintes normas:
I - a lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;
II - os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.
Parágrafo único. A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, dentro do limite das respectivas lotações.
I - a lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;
II - os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.
Parágrafo único. A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, dentro do limite das respectivas lotações.