Lei 4.503/1964 - Artigo 16

Art. 16. A lotação do pessoal do Departamento de Arrecadação será fixada por decreto, obedecidas as seguintes normas:

I - a lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;

II - os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.

Parágrafo único. A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, dentro do limite das respectivas lotações.

Lei 4.503/1964 - Artigo 16

Art. 16. A lotação do pessoal do Departamento de Arrecadação será fixada por decreto, obedecidas as seguintes normas:

I - a lotação dos cargos de Exator e Auxiliar de Exatoria será feita por Estado;

II - os demais cargos integrarão a lotação única do Departamento.

Parágrafo único. A movimentação do pessoal será feita pelo Diretor do Departamento de Arrecadação, dentro do limite das respectivas lotações.