Lei 4.503/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.

Lei 4.503/1964 - Artigo 3

Art. 3º. O pedido de registro das pessoas jurídicas será instruído com os documentos comprobatórios de sua existência legal.