Art. 11. Fica criado, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Arrecadação, símbolo 2-C.
Lei 4.503/1964 - Artigo 11
Art. 11. Fica criado, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Arrecadação, símbolo 2-C.