Art. 8º. A falta de cumprimento das obrigações previstas neste Capítulo sujeita o infrator a multas iguais às estabelecidas na legislação do impôsto de consumo para a inobservância de obrigações acessórias. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
§ 1º - Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
§ 2º - A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Incluído pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
§ 1º - Aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação incumbe julgar, em primeira instância, as questões sôbre a observância das disposições dêste Capítulo, cabendo, decisão contrária à pessoa jurídica, recurso voluntário para o Terceiro Conselho de Contribuintes. (Redação dada pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)
§ 2º - A aplicação das penalidades de que trata êste artigo compete aos delegados regionais ou secionais do Departamento de Arrecadação, com jurisdição no local onde fôr verificada a infração. (Incluído pela Lei nº 4.862, de 29.11.1965)