Lei 4.503/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas jurídicas e seus estabelecimentos receberão um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com os órgãos do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O número referido neste artigo poderá ser adicionado de códigos numéricos complementares, quando indispensáveis à administração de determinados tributos.

Lei 4.503/1964 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas jurídicas e seus estabelecimentos receberão um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com os órgãos do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O número referido neste artigo poderá ser adicionado de códigos numéricos complementares, quando indispensáveis à administração de determinados tributos.