Lei 411/1937 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de mil e vinte e oito contos, trezentos e setenta e tres mil e setecentos réis (1.028:373$700), correspondente à renda apurada no período de outubro a dezembro, inclusive, de 1934, e em todo o exercício de 1935, com a arrecadação da taxa de 4% cobrada, adicionalmente, em 1934, sôbre todos os artigos da classe 18 da antiga Tarifa Alfandegária, e em 1935 sôbre os artigos da classe 2 da atual Tarifa, afim de ser aplicado no pagamento dos auxílios relativos aos mesmos períodos às empresas de fiação de sêda nacional legalmente habilitadas (3%) e à Inspetoria de Sericicultura, de Barbacena (1 %), deduzidas as despesas de fiscalização, conforme disposição constante do decreto nº 17.247, de 17 de março de 1926.

Lei 411/1937 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, desde já, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de mil e vinte e oito contos, trezentos e setenta e tres mil e setecentos réis (1.028:373$700), correspondente à renda apurada no período de outubro a dezembro, inclusive, de 1934, e em todo o exercício de 1935, com a arrecadação da taxa de 4% cobrada, adicionalmente, em 1934, sôbre todos os artigos da classe 18 da antiga Tarifa Alfandegária, e em 1935 sôbre os artigos da classe 2 da atual Tarifa, afim de ser aplicado no pagamento dos auxílios relativos aos mesmos períodos às empresas de fiação de sêda nacional legalmente habilitadas (3%) e à Inspetoria de Sericicultura, de Barbacena (1 %), deduzidas as despesas de fiscalização, conforme disposição constante do decreto nº 17.247, de 17 de março de 1926.