Art. 11. A SUFRAMA editará e publicará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrente dos critérios ora estabelecidos.
Parágrafo único. Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
Parágrafo único. Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, a SUFRAMA poderá autorizar pedidos de importação até o limite de quinze por cento do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.