Decreto 2.218/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a vinte por cento em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto.

Decreto 2.218/1997 - Artigo 2

Art. 2º. Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a vinte por cento em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto.