Art. 1º. os limites globais das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM e nas Áreas de Livre Comércio - ALC, são fixados, respectivamente, em US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) e US$67,500,000.00 (sessenta e sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º maio de 1997 e 30 de abril de 1 998.
§ 1º - Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 2º - Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado; e
c) de derivados de petróleo.
§ 3º - Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado, como efetivamente utilizado, o saldo dos limites de importação individuais colocado à disposição da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pelas empresas comerciais, no período de maio de 1996 a abril de 1997.
§ 5º - A distribuição do limite de importações de que trata o caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
a) ALC de Macapá/Santana - US$ 40 milhões;
b) ALC de Guajará-Mirim - US$ 24 milhões;
c) ALC de Tabatinga - US$ 700 mil.
d) ALC de Brasiléia/Epitaciolândia - US$ 700 mil;
e) ALC de Cruzeiro do Sul - US$ 700 mil;
f) ALC de Pacaraima - US$ 700 mil; e
g) ALC de Bonfim - US$ 700 mil.
§ 1º - Até quinze por cento dos limites fixados serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 2º - Dos limites globais de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a) de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b) realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado; e
c) de derivados de petróleo.
§ 3º - Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM e nas ALC serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação em cada localidade, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 4º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, será considerado, como efetivamente utilizado, o saldo dos limites de importação individuais colocado à disposição da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pelas empresas comerciais, no período de maio de 1996 a abril de 1997.
§ 5º - A distribuição do limite de importações de que trata o caput deste artigo, pelas Áreas de Livre Comércio, será a seguinte:
a) ALC de Macapá/Santana - US$ 40 milhões;
b) ALC de Guajará-Mirim - US$ 24 milhões;
c) ALC de Tabatinga - US$ 700 mil.
d) ALC de Brasiléia/Epitaciolândia - US$ 700 mil;
e) ALC de Cruzeiro do Sul - US$ 700 mil;
f) ALC de Pacaraima - US$ 700 mil; e
g) ALC de Bonfim - US$ 700 mil.