Decreto 2.218/1997 - Artigo 6

Art. 6º. As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1997 a abril de 1998, sob pena de terem os saldos remanescentes, naquelas datas, redistribuídos.

Parágrafo único. Os saldos colocados à disposição serão considerados como efetivamente utilizados para efeito de cálculo importação nos períodos subseqüentes.

Decreto 2.218/1997 - Artigo 6

Art. 6º. As empresas comerciais deverão comunicar, em datas a serem definidas pela SUFRAMA, o valor total do limite de importação a ser utilizado no período de maio de 1997 a abril de 1998, sob pena de terem os saldos remanescentes, naquelas datas, redistribuídos.

Parágrafo único. Os saldos colocados à disposição serão considerados como efetivamente utilizados para efeito de cálculo importação nos períodos subseqüentes.