Art. 3º. Além dos limites globais de importação estabelecidos no art. 1º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1996 serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada:
a = (b/c x 12) - b, sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto;
b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997; e
c = número de meses de operação de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
a = (b/c x 12) - b, sendo:
a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos §§ 3º e 4º do art. 1º deste Decreto;
b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997; e
c = número de meses de operação de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.