Decreto 2.218/1997 - Artigo 4

Art. 4º. A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.

§ 1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que.vinte por cento dos limites globais fixados no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º - Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que, do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo, 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1997 até o mês imediatamente anterior à distribuição.

§ 3º - O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial, mais adicionais eventualmente concedidos.

§ 4º - Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser considerados os seguintes parâmetros e ponderações:

a) maior valor de importação anual efetivada nos últimos 5 anos - trinta por cento;

b) média das importações anuais efetivadas nos últimos 5 anos - vinte por cento;

c) número de empregados em 31.12.96 - vinte por cento;

d) recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de janeiro a dezembro de 1996 - quinze por cento; e

e) valor dos bens imóveis da empresa na Amazônia Ocidental - quinze por cento.

§ 5º - Para empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1992, os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" e "b" - do parágrafo anterior serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo:

VIe = a/b x 12, sendo:

Vle = valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;

a = valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades; e

b = número de meses de operação no ano de início de suas atividades.

§ 6º - Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

LAe = MVIe x 0,30 + MIe x 0,20 + NEe x 0,20 + (RTe x Ce) x 0,15 + BIRe x 0,15 x LAG

åMVI åMI åNE åRT åBIR

sendo:

LAe = limite adicional da empresa;

MVle = maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos 5 anos;

åMVI = somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas, nos últimos 5 anos;

MIe = média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos 5 anos;

åMI = somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos 5 anos;

NEe = número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96;

åNE = somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96;

RTe = recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1996, efetuado na Amazônia Ocidental;

Ce = relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 96 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas) efetivadas pela empresa no mesmo período;

åRT = somatório de recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1996;

BIRe = valor dos bens imóveis referentes a cada empresa;

åBIR = somatório do valor dos bens imóveis de todas as empresas; e

LAG = valor do limite adicional global a ser distribuído.

§ 7º - Os valores e quantidades dos componentes da fórmula indicada no parágrafo anterior deverão ser obtidos segundo instruções fornecidas pela SUFRAMA.

Decreto 2.218/1997 - Artigo 4

Art. 4º. A SUFRAMA poderá conceder às empresas comerciais localizadas na ZFM e nas ALC, em datas previamente estabelecidas, limites adicionais de importação.

§ 1º - O somatório dos valores adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e das ALC não poderá representar mais do que.vinte por cento dos limites globais fixados no art. 1º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no art. 3º deste Decreto.

§ 2º - Somente poderão se habilitar à obtenção de limites adicionais de importação as empresas que, do total da quota inicial atribuída, acrescida dos adicionais eventualmente concedidos, tenham efetivado importações equivalentes a, no mínimo, 1/12 cumulativos, referentes aos meses compreendidos entre maio de 1997 até o mês imediatamente anterior à distribuição.

§ 3º - O valor adicional máximo, por empresa comercial, em cada distribuição de limites adicionais de importação, fica limitado a US$1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos) ou cem por cento do limite de importação inicial, mais adicionais eventualmente concedidos.

§ 4º - Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser considerados os seguintes parâmetros e ponderações:

a) maior valor de importação anual efetivada nos últimos 5 anos - trinta por cento;

b) média das importações anuais efetivadas nos últimos 5 anos - vinte por cento;

c) número de empregados em 31.12.96 - vinte por cento;

d) recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de janeiro a dezembro de 1996 - quinze por cento; e

e) valor dos bens imóveis da empresa na Amazônia Ocidental - quinze por cento.

§ 5º - Para empresas cujas atividades comerciais tenham sido iniciadas a partir de 1992, os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a" e "b" - do parágrafo anterior serão calculados em duodécimos proporcionais aos meses de funcionamento, relativamente ao ano que a empresa tenha iniciado suas atividades, de acordo com a fórmula abaixo:

VIe = a/b x 12, sendo:

Vle = valor da importação anual projetada da empresa no ano de início de suas atividades de importação;

a = valor total das importações realizadas no ano de início de suas atividades; e

b = número de meses de operação no ano de início de suas atividades.

§ 6º - Para efeito de cálculo do limite adicional de importação de cada empresa, deverá ser aplicada a seguinte fórmula:

LAe = MVIe x 0,30 + MIe x 0,20 + NEe x 0,20 + (RTe x Ce) x 0,15 + BIRe x 0,15 x LAG

åMVI åMI åNE åRT åBIR

sendo:

LAe = limite adicional da empresa;

MVle = maior valor de importação anual efetivada pela empresa nos últimos 5 anos;

åMVI = somatório do maior valor de importação anual efetivada de todas as empresas, nos últimos 5 anos;

MIe = média das importações anuais efetivadas pela empresa nos últimos 5 anos;

åMI = somatório da média de importações anuais efetivadas de todas as empresas nos últimos 5 anos;

NEe = número de empregados da empresa, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96;

åNE = somatório do número de empregados de todas as empresas, na Amazônia Ocidental, em 31.12.96;

RTe = recolhimento de Tributos Federais e Estaduais da empresa no ano de 1996, efetuado na Amazônia Ocidental;

Ce = relação obtida pela divisão do valor das importações efetivadas pela empresa de janeiro a dezembro de 96 pelo valor das compras totais (nacionais + importadas) efetivadas pela empresa no mesmo período;

åRT = somatório de recolhimento de Tributos Federais e Estaduais de todas as empresas, efetuado na Amazônia Ocidental, no ano de 1996;

BIRe = valor dos bens imóveis referentes a cada empresa;

åBIR = somatório do valor dos bens imóveis de todas as empresas; e

LAG = valor do limite adicional global a ser distribuído.

§ 7º - Os valores e quantidades dos componentes da fórmula indicada no parágrafo anterior deverão ser obtidos segundo instruções fornecidas pela SUFRAMA.