Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotação constante no anexo II desta lei e no montante especificado.
Lei 8.051/1990 - Artigo 2
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento de dotação constante no anexo II desta lei e no montante especificado.