Lei 10.703/2003 - Artigo 4

Art. 4º. Os usuários ficam obrigados a:

I - atender à convocação a que se refere o § 2º do art. 1º;

II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b) a transferência de titularidade do aparelho;

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único. O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.

Lei 10.703/2003 - Artigo 4

Art. 4º. Os usuários ficam obrigados a:

I - atender à convocação a que se refere o § 2º do art. 1º;

II - comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

a) o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b) a transferência de titularidade do aparelho;

c) qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único. O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.