Lei 10.703/2003 - Artigo 6

Art. 6º. A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei.

Lei 10.703/2003 - Artigo 6

Art. 6º. A ANATEL, de comum acordo com os prestadores de serviços de que trata esta Lei, deverá promover ampla campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens a respeito da convocação de que trata o art. 1º, § 2º, desta Lei.