Decreto 11.843/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Às pessoas pré-egressas deverá ser assegurada a participação em programa específico de preparação para a liberdade, realizado durante os últimos seis meses de custódia prisional.

Parágrafo único. Recomenda-se aos órgãos da administração pública estadual e distrital disciplinar e coordenar a execução do programa de que trata o caput junto aos estabelecimentos prisionais dos Estados e do Distrito Federal, em integração às ações, aos projetos e às atividades direcionadas às pessoas egressas e aos seus familiares.

Decreto 11.843/2023 - Artigo 4

Art. 4º. Às pessoas pré-egressas deverá ser assegurada a participação em programa específico de preparação para a liberdade, realizado durante os últimos seis meses de custódia prisional.

Parágrafo único. Recomenda-se aos órgãos da administração pública estadual e distrital disciplinar e coordenar a execução do programa de que trata o caput junto aos estabelecimentos prisionais dos Estados e do Distrito Federal, em integração às ações, aos projetos e às atividades direcionadas às pessoas egressas e aos seus familiares.