Decreto 11.843/2023 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Este Decreto regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional - PNAPE, de forma articulada com a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A PNAPE estabelecerá os parâmetros para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades destinados a garantir os direitos fundamentais e assegurar as medidas assistenciais legais em favor das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares.

Decreto 11.843/2023 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º. Este Decreto regulamenta a assistência à pessoa egressa de que tratam os art. 10, art. 11, art. 25, art. 26 e art. 27 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e institui a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional - PNAPE, de forma articulada com a Política Nacional de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. A PNAPE estabelecerá os parâmetros para o desenvolvimento de ações, projetos e atividades destinados a garantir os direitos fundamentais e assegurar as medidas assistenciais legais em favor das pessoas egressas do sistema prisional e dos seus familiares.