CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º. A PNAPE deverá:
I - ser implementada com base no tratamento digno das pessoas egressas e dos seus familiares;
II - considerar a intersetorialidade das políticas públicas, a seletividade do sistema de justiça criminal e os efeitos estigmatizantes da vivência prisional; e
III - respeitar a voluntariedade do comparecimento das pessoas egressas e dos seus familiares aos serviços especializados.