Decreto 11.843/2023 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS


Art. 5º. A PNAPE deverá:

I - ser implementada com base no tratamento digno das pessoas egressas e dos seus familiares;

II - considerar a intersetorialidade das políticas públicas, a seletividade do sistema de justiça criminal e os efeitos estigmatizantes da vivência prisional; e

III - respeitar a voluntariedade do comparecimento das pessoas egressas e dos seus familiares aos serviços especializados.

Decreto 11.843/2023 - Artigo 5

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS


Art. 5º. A PNAPE deverá:

I - ser implementada com base no tratamento digno das pessoas egressas e dos seus familiares;

II - considerar a intersetorialidade das políticas públicas, a seletividade do sistema de justiça criminal e os efeitos estigmatizantes da vivência prisional; e

III - respeitar a voluntariedade do comparecimento das pessoas egressas e dos seus familiares aos serviços especializados.