Art. 2º. Os capitais previstos no artigo anterior, bem como os de outros grupos de seguro, serão, nos têrmos do inciso VI do artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, fixados pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.