Decreto 65.268/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos nos artigos anteriores não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.

Decreto 65.268/1969 - Artigo 3

Art. 3º. A Sociedade que se constituir para operar em seguros de mais de um dos grupos referidos nos artigos anteriores não poderá fazê-lo com capital inferior à soma das importâncias mínimas exigidas para cada grupo.