Decreto-Lei 1.060/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais da Comissão que presentemente estiverem em serviço de inspeção "in-loco", devem prosseguir seu trabalho, apresentando o consequente relatório à Secretaria Geral do Ministério da Guerra.

Decreto-Lei 1.060/1939 - Artigo 2

Art. 2º. Os oficiais da Comissão que presentemente estiverem em serviço de inspeção "in-loco", devem prosseguir seu trabalho, apresentando o consequente relatório à Secretaria Geral do Ministério da Guerra.