Decreto-Lei 1.773/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, é devida, a partir de janeiro de 1980, contribuição previdenciária sobre o valor de Representação Mensal a que se refere o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, calculada na forma da legislação de previdência social.

Decreto-Lei 1.773/1980 - Artigo 1

Art. 1º. Em decorrência do disposto no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.746, de 27 de dezembro de 1979, é devida, a partir de janeiro de 1980, contribuição previdenciária sobre o valor de Representação Mensal a que se refere o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, calculada na forma da legislação de previdência social.