Decreto-Lei 2.192/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Os proventos de aposentadoria já concedidos a Procurador da Fazenda Nacional serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.

Decreto-Lei 2.192/1984 - Artigo 2

Art. 2º. Os proventos de aposentadoria já concedidos a Procurador da Fazenda Nacional serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.