Art. 2º. Os proventos de aposentadoria já concedidos a Procurador da Fazenda Nacional serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.
Art. 2º. Os proventos de aposentadoria já concedidos a Procurador da Fazenda Nacional serão revistos de acordo com o disposto no § 1º do art. 1º.