Art. 1º. O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - Raseam, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, será elaborado e divulgado sob a coordenação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Decreto 8.131/2013 - Artigo 1
Art. 1º. O Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - Raseam, instituído pela Lei nº 12.227, de 12 de abril de 2010, será elaborado e divulgado sob a coordenação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.