Art. 3º. Os dados requisitados pela Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, com as desagregações conjuntamente acordadas com os demais órgãos, para a elaboração do Raseam, serão enviados anualmente, nos prazos definidos, pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério da Previdência Social;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretaria de Direitos Humanos;
XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
XII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá solicitar dados para a elaboração do Raseam a órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados.
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Ministério da Previdência Social;
VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IX - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretaria de Direitos Humanos;
XI - Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e
XII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Parágrafo único. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá solicitar dados para a elaboração do Raseam a órgãos e entidades nacionais ou internacionais, públicos ou privados.