Art. 4º. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para apoiá-la na elaboração e divulgação do Raseam.
Decreto 8.131/2013 - Artigo 4
Art. 4º. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá instituir grupos de trabalho para apoiá-la na elaboração e divulgação do Raseam.