Art. 2º. A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República poderá definir, em articulação com os órgãos responsáveis pela geração dos dados, outras informações estatísticas e registros administrativos.
Parágrafo único. A definição de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
Parágrafo único. A definição de que trata o caput observará os princípios estabelecidos no Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.