Art. 5º. O Raseam será publicado anualmente, preferencialmente no mês de março, em linguagem transparente e objetiva, garantida a acessibilidade às pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Raseam terá ampla divulgação, em meios físico e eletrônico, e será mantido no sítio na internet da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
Parágrafo único. O Raseam terá ampla divulgação, em meios físico e eletrônico, e será mantido no sítio na internet da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.