Art. 2º. O Decreto nº 6.672, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 13-A. O Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária poderá estabelecer critérios complementares para definição dos limites de renda e patrimônio dos beneficiários, para fins de acesso ao Subprograma de Combate à Pobreza Rural, observando os limites máximos fixados pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13-B. No exercício financeiro de 2011, o limite dos gastos do Subprograma de Combate à Pobreza Rural com o pagamento das despesas de que trata o art. 4º poderá atingir o valor autorizado na lei orçamentária anual.
Art. 13-C. Os saldos remanescentes nas contas bloqueadas das associações de trabalhadores rurais beneficiários contempladas com recursos do Acordo de Empréstimo 7.037 - BR e Acordo de Empréstimo 4.147 - BR poderão ser utilizados, observado, no que couber, o disposto neste Decreto, além das seguintes condições:
I - apresentação de plano de aplicação, a ser aprovado pela Unidade Técnica Estadual, que demonstre a viabilidade do projeto;
II - solicitação da utilização dos saldos remanescentes previstos no caput no prazo máximo de um ano, contado da data de publicação deste Decreto; e
III - aplicação dos recursos dos saldos remanescentes no prazo máximo de um ano, contado a partir da assinatura do novo contrato.
Parágrafo único. Ao final dos prazos definidos nos incisos II e III deste artigo, os saldos remanescentes de contratos com recursos oriundos dos Acordos de Empréstimo 7.037 - BR e 4.147 - BR deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional em trinta dias." (NR)