Lei 13.933/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma." (NR)

Lei 13.933/2019 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.458, de 26 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. O patrono ou a patrona de determinada categoria será escolhido entre brasileiros mortos há pelo menos 10 (dez) anos que tenham demonstrado especial dedicação ou se distinguido por excepcional contribuição ao segmento para o qual sua atuação servirá de paradigma." (NR)