Decreto 44.771/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Os membros da Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana serão designados por decreto do Presidente da República dentre personalidades brasileiras que especialmente se recomendem pela sua cultura e experiência no trato dos assuntos compreendidos nos objetivos da Operação Pan-Americana.

Parágrafo único. A Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana funcionará sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a participação do Secretário-Geral e dos Chefes de Departamento do Ministério das Relações Exteriores.

Decreto 44.771/1958 - Artigo 3

Art. 3º. Os membros da Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana serão designados por decreto do Presidente da República dentre personalidades brasileiras que especialmente se recomendem pela sua cultura e experiência no trato dos assuntos compreendidos nos objetivos da Operação Pan-Americana.

Parágrafo único. A Comissão Brasileira da Operação Pan-Americana funcionará sob a presidência do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com a participação do Secretário-Geral e dos Chefes de Departamento do Ministério das Relações Exteriores.