Art. 1º. Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a fixar a percentagem da produção de álcool anhidro, potavel ou aguardente, que cada usina ou distilaria terá de lhe entregar, de acordo com as necessidades do mercado nacional.
Decreto-Lei 4.382/1942 - Artigo 1
Art. 1º. Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a fixar a percentagem da produção de álcool anhidro, potavel ou aguardente, que cada usina ou distilaria terá de lhe entregar, de acordo com as necessidades do mercado nacional.