CAPÍTULO VI
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DO CONTROLE ADUANEIRO E DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 27. No caso de transporte multimodal de carga internacional, na importação ou na exportação, quando o desembaraço não for realizado nos pontos de entrada ou saída do País, a concessão do regime especial de trânsito aduaneiro será considerada válida para todos os percursos no território nacional, independentemente de novas concessões.
§ 1º - O beneficiário do regime será o Operador de Transporte Multimodal.
§ 2º - O regime especial de transito aduaneiro será concedido:
I - na importação, pela unidade aduaneira com jurisdição sobre o ponto de entrada das mercadorias no território nacional;
II - na exportação, pela unidade aduaneira em cuja jurisdição se proceder o desembaraço para exportação.