Art. 3º. Decretados os aproveitamentos, que não prejudicarão o direito de promoção dos atuais integrantes da carreira a Procuradoria-Geral da República promoverá, à luz dos elementos anteriores, os estudos e medidas necessárias às promoções, a que façam jus, e as proporá ao Ministro da Justiça.
Parágrafo único. Consideram-se habilitados à promoção os atuais Procuradores da República cuja efetividade houver sido declarada ou fôr reconhecida por aplicação da legislação anterior à Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, ou do artigo 177, parágrafo 2º, da mesma Constituição.
Parágrafo único. Consideram-se habilitados à promoção os atuais Procuradores da República cuja efetividade houver sido declarada ou fôr reconhecida por aplicação da legislação anterior à Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, ou do artigo 177, parágrafo 2º, da mesma Constituição.