Decreto 66.011/1969 - Artigo 5

Art. 5º. As vagas porventura remanescentes e as que vierem a ocorrer no Quadro do Ministério Público Federal serão preenchidos:

I - Nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de títulos e provas;

II - Nos demais cargos da carreira, mediante acesso por promoção, atendidas as condições legais.

Decreto 66.011/1969 - Artigo 5

Art. 5º. As vagas porventura remanescentes e as que vierem a ocorrer no Quadro do Ministério Público Federal serão preenchidos:

I - Nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso público de títulos e provas;

II - Nos demais cargos da carreira, mediante acesso por promoção, atendidas as condições legais.