Art. 2º. As opções serão processadas pela Procuradoria Geral da República e encaminhadas ao Ministro da Justiça, que as apreciará e submeterá à decisão final do Presidente da República, com os respectivos atos de aproveitamento.
§ 1º - O aproveitamento terá efeitos a contar da data da opção, indicada no ato que o declarar.
§ 2º - Até a publicação dos atos de aproveitamento, os optantes continuarão percebendo seus vencimentos pelos órgãos de origem e, pela Procuradoria Geral da República, a parte da remuneração pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.
§ 1º - O aproveitamento terá efeitos a contar da data da opção, indicada no ato que o declarar.
§ 2º - Até a publicação dos atos de aproveitamento, os optantes continuarão percebendo seus vencimentos pelos órgãos de origem e, pela Procuradoria Geral da República, a parte da remuneração pela cobrança da dívida ativa e defesa judicial e extrajudicial da Fazenda Nacional, a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969.